Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 474.º

EM VIGOR
Recusa da petição pela secretaria A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, por esta enfermar de manifesta deficiência de forma externa que obste à sua admissão em juízo, nos seguintes casos: a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade; b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º que dela devam obrigatoriamente constar; c) Não indique a forma de processo; d) Omita a indicação do valor da causa; e) Não esteja assinada; f) Não esteja redigida em língua portuguesa; g) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG152/15.5T8CMN.G116-02-2017ISABEL SILVA

    NULIDADE DA SENTENÇA · DECISÃO SURPRESA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    a) As nulidades da sentença respeitam ao conteúdo que a lei prescreve para essa peça processual, em íntima conexão com o art. 608º do CPC, e não podem confundir-se com as nulidades decorrentes da prática de um ato indevido ou omissão de um ato processualmente relevante, estas subsumíveis ao regime do art. 195º do CPC. b) O convite ao aperfeiçoamento deixou de constituir um simples poder, para se

  • TRE1263/10.9TBPTM.E101-03-2012ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO

    CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · NULIDADE PROCESSUAL · ARGUIÇÃO · NULIDADE DA SENTENÇA

    1 – Não é admissível recurso do despacho que convidou a A. a aperfeiçoar a petição, por inquestionável falta de interesse em agir. Discordando do convite, que mais não é que um convite pois nada ali se decide, à A. bastaria não o aceitar, como não aceitou. 2 – As nulidades processuais têm que ser arguidas perante o tribunal “a quo”, nos termos dos arts. 203º e segs. do Código de Processo Civil e

  • STA02232218-02-1998COELHO DIAS

    EXECUÇÃO FISCAL · EMBARGOS DE TERCEIRO · REJEIÇÃO LIMINAR · PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    I - A rejeição liminar da petição inicial dos embargos de terceiro, ou seja, o indeferimento imediato daquela, por ocorrer manifesta improcedência, deve ter lugar quando seja evidente que a pretensão do embargante não pode proceder, juízo este a formular com base numa correcta interpretação da petição, que não deixe quaisquer dúvidas quanto à inviabilidade ou inconcludência daquela pretensão. II

  • TRP975060219-01-1998MARQUES PEIXOTO

    PETIÇÃO INICIAL · REQUISITOS · PARTE CIVIL · NOME

    I - O princípio da cooperação impõe que, sendo indicada na petição inicial a identificação da Ré mulher e solicitando-se que esta indique a identificação do Réu marido, que o Autor desconhece, tal petição seja recebida e se ordene a citação de ambos os Réus com a obrigação de aquela indicar a identificação do marido para ser devidamente citado.

  • TRP975041119-05-1997AZEVEDO RAMOS

    ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · FORMA · FORMA ESCRITA

    I - O contrato de arrendamento para comércio deve ser celebrado por escritura pública, sendo nulo se for inobservada a forma legalmente prescrita. A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. II - Tendo os Autores instaurada acção ordinária de despejo contra a socied

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.