Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 253.º

EM VIGOR
Notificação às partes que constituíram mandatário 1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. 2 - Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência. 3 - Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial sê-lo-ão sempre na do solicitador.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ4391/20.9T8FNC-A.L1.S110-03-2022FERNANDO BAPTISTA

    NOTIFICAÇÃO PESSOAL · TRANSAÇÃO JUDICIAL · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · CITAÇÃO

    I. A modalidade de notificação pessoal com as regras da citação pessoal para a situação prevista no artº 291º, nº 3 do CPC (notificação da sentença homologatória de transacção ao mandante sem poderes especiais), compreender-se-ia na vigência do primitivo artigo 256º do anterior Código, antes da reforma de 1995, mas já não em face da redacção atualmente em vigor do artigo 250º do CPC. II. Com e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.