Artigo 890.º
EM VIGORPublicidade da venda
1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designar-se-á o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto a maior publicidade, podendo o juiz, oficiosamente ou por sugestão dos interessados na venda, determinar que ela seja publicitada ainda por outros meios que considere mais eficazes.
2 - ...
3 - ...
4 - Nos editais e anúncios mencionar-se-á o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor base da venda, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
5 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiverem pendentes embargos de executado, far-se-á também menção do facto nos editais e anúncios.