Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 60.º

EM VIGOR
[...] 1 - As partes têm de fazer-se representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, quando sejam opostos embargos ou tiver lugar qualquer outro procedimento que siga os termos do processo declarativo. 2 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04457611-03-1999VITOR GOMES

    PERDA DE MANDATO · ALEGAÇÕES · PRAZO · NOTIFICAÇÃO

    I - A expressão "correndo simultaneamente para todos os requerentes ou para todos os requeridos" do art. 60/3/a) da LPTA, aplicável às acções de perda de mandato por força do art. 15/5 da Lei n. 27/96, de 1 de Agosto, significa que os prazos correm simultaneamente para todos os litisconsortes ou coligados. Assim para alegações há prazos sucessivos de 10 dias, um para todos os requerentes e outro p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.