Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 245.º

EM VIGOR
Citação promovida pelo mandatário judicial 1 - A citação efectivada nos termos do n.º 3 do artigo 233.º segue o regime do artigo 239.º, com as necessárias adaptações. 2 - Seja qual for a circunscrição judicial em que se encontre o citando, o mandatário judicial declara, na petição inicial, o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 161.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado. 3 - A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0392/1113-07-2011DULCE NETO

    VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · FORMA DE PROCESSO · APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO

    I - Após as alterações introduzidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e gradu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.