Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 630.º

EM VIGOR
Adiamento da inquirição 1 - A inquirição não pode ser adiada, sem acordo expresso das partes, por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar, e não pode haver segundo adiamento total da inquirição por falta da mesma ou de outra testemunha de qualquer das partes. 2 - Quando os depoimentos tenham de ser registados ou gravados, só se adia a inquirição das testemunhas que faltarem; no caso contrário, só haverá adiamento total se o tribunal fundadamente entender que há grave inconveniente para o exame da causa no adiamento parcial. 3 - Na inquirição por carta, a falta de comparência de advogado não é motivo de adiamento.