Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 508.º

EM VIGOR
Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados 1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Convocar a audiência preliminar. 2 - O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades de que enferme qualquer dos articulados apresentados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de algum dos respectivos requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 3 - Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 4 - Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 5 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 273.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 489.º e 490.º, quando o sejam pelo réu. 6 - Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL12186/17.0T8SNT.L1-613-09-2018CRISTINA NEVES

    RESPONSABILIDADE CIVIL · CULPA DO AGENTE · CULPA DO LESADO · RISCO

    I-O nosso sistema continua a manter o paradigma assente no primado da responsabilidade findada na culpa do agente – cfr. artigo 483.º do Código Civil – admitindo, no entanto, a responsabilização do detentor/beneficiário de um veículo de circulação pelos riscos inerentes à circulação do veículo – cfr. artigo 503.º do Código Civil II- Só se da dinâmica do acidente se apurar a culpa exclusiva do

  • TRG152/15.5T8CMN.G116-02-2017ISABEL SILVA

    NULIDADE DA SENTENÇA · DECISÃO SURPRESA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    a) As nulidades da sentença respeitam ao conteúdo que a lei prescreve para essa peça processual, em íntima conexão com o art. 608º do CPC, e não podem confundir-se com as nulidades decorrentes da prática de um ato indevido ou omissão de um ato processualmente relevante, estas subsumíveis ao regime do art. 195º do CPC. b) O convite ao aperfeiçoamento deixou de constituir um simples poder, para se

  • TRG5582/11.9TBBRG.G126-06-2012JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · PEDIDO · CAUSA DE PEDIR · PETIÇÃO DEFICIENTE

    Estando a causa de pedir apresentada de forma vaga e imprecisa, comportando todavia aperfeiçoamento, dentro dos limites estabelecidos no artigo 273º do Código de Processo Civil, com vista à apresentação de uma petição apta e consequente, por referência ao pedido que nela é formulado, deverá o juiz lançar mão do convite previsto no artigo 508º, nº 1, alínea b), daquele código.

  • STA0160/1007-06-2011FERNANDA XAVIER

    DESPACHO SANEADOR · ILEGITIMIDADE PASSIVA · APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADO · PETIÇÃO DEFICIENTE

    I - A legitimidade das partes afere-se, salvo indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição. (cf. artº26º, nº3 do CPC ex vi artº72º, nº1 da LPTA, aqui aplicável e tb. artº 9º, nº1 do CPTA). II - Face à pouca clareza e insuficiência do alegado na petição no que respeita à concretização das razões que fundamentam os pedidos, não p

  • TRL5850/09.0TVLSB.L1-620-01-2011MANUEL GONÇALVES

    PRÉ-SANEAMENTO · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · PODER DISCRICIONÁRIO · TRIBUNAL DO TRABALHO

    I - O poder conferido ao juiz pelo nº 3 do art. 508 CPC, é um poder discricionário. Assim, não tendo o juiz lançado mão dessa faculdade, não se verifica a ocorrência de qualquer nulidade; II - É da competência material do Tribunal do Trabalho, conhecer de acção em que se pede indemnização correspondente às retribuições que o trabalhador deixou de auferir no tempo em que esteve desempregado, por t

  • TRL5124/07.0TVLSB.L1-802-07-2009CATARINA ARÊLO MANSO

    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · PRÉ-SANEAMENTO · MATÉRIA DE FACTO · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    1. O nº2 do artigo 266º do CPC traduz um afloramento do princípio geral da cooperação a permitir que o juiz interpele as partes sobre determinados pontos do processo, em termos de clarificar a sua vontade processual. 2. Na fase de pré-saneamento e para que o juiz fique habilitado a expurgar o não essencial e a só condensar o pertinente, deve convidar as partes a suprirem irregularidades dos artic

  • TRL1448/2005-619-05-2005MANUEL GONÇALVES

    AUDIÊNCIA PRELIMINAR

    1- No nº 1 do art. 508 CPC, prevê-se situações diversas, remetendo-se para os números seguintes. A previsão do nº 2 e 3 (art. 508) é diversa e daí, falar-se em «despacho de aperfeiçoamento vinculado» e «despacho de aperfeiçoamento não vinculado» consoante se esteja perante a previsão do nº 2 ou do nº 3. 2- Das expressões legais utilizadas, «o juiz providenciará – art. 265 nº 2» e «findos os artic

  • STJ05B69227-04-2005OLIVEIRA BARROS

    PROMOÇÃO · SENTENÇA ABSOLUTÓRIA · CONCLUSÕES · DANOS PATRIMONIAIS

    I - Repristinando o disposto no art.154º CPP 29, a norma do nº1º do art. 674º-B CPC, uma vez que estabelece presunção legal a que se aplica o art.350º C.Civ., é uma norma de direito probatório material, âmbito em que, em matéria de aplicação das leis no tempo, vale a regra da aplicação da lei vigente ao tempo em que se tiverem verificado os actos ou factos a provar. II - A presunção de inocên

  • STA04242726-10-2000PAIS BORGES

    MATÉRIA DE FACTO. · MATÉRIA DE DIREITO. · PETIÇÃO. · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO.

    I - Ao fixar a base instrutória, o juiz procede à selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, que deva considerar-se controvertida (art. 511º, n° I do CPCivil). Essa selecção só pode incidir sobre factos materiais que sejam revelações de uma determinada conclusão jurídica, dela devendo ser afastados juizos de valor, induções, conclusões ou raciocínios. II - A norma do art. 508

  • STJ99A72018-11-1999LEMOS TRIUNFANTE

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · CONFLITO DE JURISDIÇÃO · PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · AUDIÊNCIA PRELIMINAR

    I - Trata-se de um conflito atípico, a resolver no âmbito do artigo 121 do C.P Civil, aquele que ocorre entre um juiz de 1ª instância (juiz de círculo) e um juiz desembargador sobre a competência para presidir à audiência preliminar iniciada pelo último, antes de promovido, e que fora suspensa com vista à conciliação das partes. II - O n. 3, do artigo 654, do C.P.Civil, que constitui uma das vert

  • STJ08764115-10-1996LOPES PINTO

    CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM · ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO · NULIDADE DA DECISÃO · EXCESSO DE PRONÚNCIA

    O tribunal não pode, nos termos do artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.