Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 883.º

EM VIGOR
Garantia do crédito exequendo 1 - Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se manterá até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 885.º 2 - O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais, ou substituam a resultante da penhora.