Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1507.º-D

EM VIGOR
Decisão 1 - O juiz procederá às diligências que entender necessárias e em seguida decidirá. 2 - Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessários para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afectos. 3 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo. SECÇÃO XX Determinação do objecto do litígio a submeter a arbitragem