Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 660.º

EM VIGOR
Questões a resolver - Ordem do julgamento 1 - A sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04759728-05-2002JOÃO BELCHIOR

    REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL. · LAPSO. · ALEGAÇÕES. · RECURSO JURISDICIONAL.

    I - O prazo de sete dias previsto no n.º 3 do art.º 4.º do Dec. Lei n.º 28/92, segundo o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 6.º do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 23 de Dezembro, passou a ser de 10 dias. II - A circunstância de se ter feito aplicação do referido prazo de sete dias, e não de dez, integra manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável, a que se refere a al. a) do n.º 2 do a

  • STA04747415-11-2001ANTÓNIO SAMAGAIO

    RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO. · OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · NORMA PROCESSUAL. · REVOGAÇÃO DE ACÓRDÃO.

    I - É estática e não dinâmica a remissão feita na LPTA para as normas do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, que disciplinavam o recurso para o Pleno no Supremo Tribunal de Justiça. II - A revogação de tais normas não obstaculiza a sua aplicação ao contencioso administrativo, mais precisamente, aos recursos por oposição de acórdãos. III - A nulidade de sentença por omissão de p

  • STA04542929-02-2000RUI PINHEIRO

    NULIDADE DE SENTENÇA. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · REFORMA DE SENTENÇA. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I - De acordo com as disposições combinadas dos artigos 494°, alínea e), 495°, n° 2 do 660º e alínea d) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil impõe-se ao Tribunal Administrativo de Círculo conhecer da legitimidade das partes, sob pena de nulidade da sentença. II - O despacho saneador é o lugar próprio para o fazer. Tendo-o o senhor Juiz feito aí, embora sem fundamentar o juízo por au

  • STJ98A30123-04-1998FERNANDO FABIÃO

    QUESTÃO NOVA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I- São questões novas para a Relação as que não foram abordadas nas conclusões do recurso interposto para o mesmo tribunal. II- Há omissão de pronúncia (alínea d) do n. 1 do artigo 668 do CPC, se o juiz deixar de decidir questão posta pelas partes; não é o caso de não responder a certo argumento ou razão jurídica.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.