Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 820.º

EM VIGOR
Rejeição oficiosa da execução Ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, conhecer das questões a que alude o n.º 1 do artigo 811.º-A que não haja apreciado liminarmente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ03B199318-09-2003FERRREIRA GIRÃO

    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO · ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    I - A verificação de qualquer das situações previstas no nº. 1 do artigo 811º-A do Código de Processo Civil, detectada já depois de findos os articulados na fase de prévia liquidação da obrigação exequenda, determina a absolvição do executado (do pedido ou da instância executiva), a declarar no despacho saneador-sentença, ao abrigo do artigo 510º, nº. 1, ex vi artigo 807º, nº. 2, ambos do mesmo Có

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.