Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1457.º

EM VIGOR
Termos posteriores 1 - A parte contrária é citada para responder. 2 - Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decidirá, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias. SECÇÃO XI Notificação para referência