Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 863.º-A

EM VIGOR
Fundamentos da oposição Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora e requerer o seu levantamento, suscitando questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que a ordenou e que obstem: a) À admissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou à extensão com que ela foi realizada; b) À imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) À sua incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.