Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoINQUISITÓRIO · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - O poder referido no artigo 645, n. 1, do C.P.Civil (redacção anterior à revisão iniciada com o DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, é discricionário, vinculado, no entanto, aos seguintes pressupostos de facto: - Reconhecimento, pelo tribunal, de que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa; -Ter esse conhecimento resultado da inquirição das testemunhas ind
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.