Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 679.º [...] Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.

EM VIGOR

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ98A76323-09-1998GARCIA MARQUES

    INQUISITÓRIO · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I - O poder referido no artigo 645, n. 1, do C.P.Civil (redacção anterior à revisão iniciada com o DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, é discricionário, vinculado, no entanto, aos seguintes pressupostos de facto: - Reconhecimento, pelo tribunal, de que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa; -Ter esse conhecimento resultado da inquirição das testemunhas ind

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.