Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 780.º

EM VIGOR
Prazo para a interposição 1 - O recurso será interposto nos três meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão final da acção de simulação. 2 - A acção de simulação será, por seu turno, intentada dentro dos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença recorrida; e, se estiver parada durante mais de três meses por culpa do autor, continuará a contar-se o prazo já decorrido até à propositura da acção. 3 - No caso especial a que se refere o n.º 3 do artigo 778.º, o prazo de proposição da acção de simulação não findará antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.