Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 572.º

EM VIGOR
Verificação dos obstáculos à nomeação 1 - As causas de impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência. 2 - As escusas serão requeridas pelo próprio perito, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da nomeação. 3 - Das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP053489024-11-2005DEOLINDA VARÃO

    EXECUÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I- O convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo previsto no nº 4 do artº 812º visa possibilitar ao exequente suprir quaisquer irregularidades do requerimento executivo e o suprimento de vícios de natureza processual, nomeadamente referentes aos pressupostos processuais, desde que sanáveis e de conhecimento oficioso. II- O documento apresentado pelos exequentes como título executivo enco

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.