Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 449.º

EM VIGOR
Responsabilidade do autor pelas custas 1 - Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor. 2 - Entende-se que o réu não deu causa à acção: a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu; b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção; c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração. 3 - Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando seja de protecção a este a finalidade legal da acção.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ99A31804-05-1999GARCIA MARQUES

    EXECUÇÃO · EMBARGOS · EMBARGOS DE EXECUTADO · TÍTULO EXECUTIVO

    I - Os títulos executivos são, sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, aqueles que são indicados como tal pela lei (artigo 46 do C.P.C.), pelo que a sua enumeração legal está submetida a uma regra de tipicidade. II - A ampliação do elenco dos títulos executivos por força da alteração introduzida à alínea c) do artigo 46 do C.P.C. pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, não tem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.