Artigo 1475.º
EM VIGORTermos posteriores
O requerido é citado para contestar e, haja ou não contestação, decidir-se-á após a produção das provas necessárias.
SECÇÃO XV
Apresentação de coisas ou documentos
Decreto-Lei 329-A/95
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais