Artigo 869.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - Se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente provocará, nos termos dos artigos 325.º e seguintes, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados; se for posterior ao requerimento, a acção deve ser proposta, não só contra o executado, mas também contra o exequente e os credores interessados.
3 - ...
4 - ...