Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 365.º

EM VIGOR
Condenação em multa 1 - Tanto a parte que arguir a falsidade, se decair no incidente, desistir dele ou der causa a que seja declarado sem efeito, como a que usar o documento falso, ficam sujeitas às sanções prescritas no n.º 1 do artigo 456.º, salvos os casos de manifesta boa fé. 2 - O incidente é declarado sem efeito quando o respectivo processo estiver parado durante mais de 30 dias por negligência do arguente em promover os seus termos.