Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 510.º

EM VIGOR
Despacho saneador 1 - Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a: a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, de algum dos pedidos principais, do pedido reconvencional ou da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória. 2 - Se houver lugar a audiência preliminar, o despacho saneador é logo ditado para a acta; quando, porém, a especial complexidade das questões a resolver o exija, o juiz poderá excepcionalmente proferi-lo por escrito, no prazo de 20 dias, suspendendo-se a audiência e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso. 3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença. 4 - Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão da matéria que lhe cumpre conhecer. 5 - Nas acções destinadas à defesa da posse, se o réu apenas tiver invocado a titularidade do direito de propriedade, sem impugnar a posse do autor, e não puder apreciar-se logo aquela questão, o juiz ordena a imediata manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se a final quanto à questão da titularidade do direito.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0160/1007-06-2011FERNANDA XAVIER

    DESPACHO SANEADOR · ILEGITIMIDADE PASSIVA · APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADO · PETIÇÃO DEFICIENTE

    I - A legitimidade das partes afere-se, salvo indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição. (cf. artº26º, nº3 do CPC ex vi artº72º, nº1 da LPTA, aqui aplicável e tb. artº 9º, nº1 do CPTA). II - Face à pouca clareza e insuficiência do alegado na petição no que respeita à concretização das razões que fundamentam os pedidos, não p

  • TRP4937/08.0TBGDM.P103-11-2010TELES DE MENEZES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · UNIÃO DE FACTO · DÍVIDAS · BENS COMUNS

    I – A violação das regras da competência em razão da matéria que apenas respeite aos tribunais judiciais só pode ser oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento, por imposição do nº2 do art. 102º do CPC. II – A dívida contraída por um dos membros da união de facto com a aquiescência do outro, os qu

  • TRL1999/05.6TBCSC-B.L1-617-09-2009TERESA SOARES

    INJUNÇÃO · DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE · NULIDADE · TÍTULO EXECUTIVO

    I- O requerimento de injunção, apresentado em 25/11/2004, é do valor global de € 20.3331,89, relativo a contrato datado de 6/5 de 2002, como se pode ler no requerimento, sendo indicadas várias facturas cujas datas se situam entre 6/5 de 2002 e 5/8 de 2003, quando da totalidade das indicadas, mais de metade tem datas anteriores a 30 de Março de 2003. II- A requerente indicou no requerimento que a

  • TRL7344/2006-130-01-2007RUI VOUGA

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · ABUSO DE DIREITO

    1) A partir da revisão do CPC de 1995/1996, ficou claro que o despacho saneador apenas constitui caso julgado formal em relação às questões concretamente apreciadas, o que consequencia que as declarações genéricas proferidas no despacho saneador sobre pressupostos processuais (v.g. a legitimidade das partes) ou nulidades não formam caso julgado formal impeditivo da ulterior reapreciação (designada

  • STJ04B296114-10-2004OLIVEIRA BARROS

    COMPROPRIEDADE · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · INDIVISIBILIDADE

    I - A indivisibilidade da coisa a dividir pode ser natural, legal ou convencional (negocial). II - Nada havendo que não seja divisível materialmente, para efeitos da indivisibilidade dita natural da coisa a dividir, é o conceito jurídico definido no art.209º C.Civ. que releva. III - Não consentida pela lei dos loteamentos (arts.1º, nº1º, 3º, al.a), 9º, nº1º, 28º, nº1º, 29º, 52º, 53º, nº1º, e

  • STJ03B199318-09-2003FERRREIRA GIRÃO

    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO · ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    I - A verificação de qualquer das situações previstas no nº. 1 do artigo 811º-A do Código de Processo Civil, detectada já depois de findos os articulados na fase de prévia liquidação da obrigação exequenda, determina a absolvição do executado (do pedido ou da instância executiva), a declarar no despacho saneador-sentença, ao abrigo do artigo 510º, nº. 1, ex vi artigo 807º, nº. 2, ambos do mesmo Có

  • STJ02B324807-11-2002OLIVEIRA BARROS
  • STJ99S32010-05-2001MÁRIO TORRES

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · DESPACHO SANEADOR · REGIME DE SUBIDA DO RECURSO

    I - Do despacho saneador proferido em acção de impugnação de despedimento colectivo que conheça das formalidades ou fundamentos desse despedimento, cabe recurso de apelação: II - Se esse despacho não pôs termo ao processo, a apelação tem subida diferida, a não ser que se alegue, se versar sobre decisão cindível, que a retenção causa prejuízo. III - O novo regime dos recursos resultante da reform

  • STA04542929-02-2000RUI PINHEIRO

    NULIDADE DE SENTENÇA. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · REFORMA DE SENTENÇA. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I - De acordo com as disposições combinadas dos artigos 494°, alínea e), 495°, n° 2 do 660º e alínea d) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil impõe-se ao Tribunal Administrativo de Círculo conhecer da legitimidade das partes, sob pena de nulidade da sentença. II - O despacho saneador é o lugar próprio para o fazer. Tendo-o o senhor Juiz feito aí, embora sem fundamentar o juízo por au

  • STA03730413-02-1997PADRÃO GONÇALVES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · HOSPITAL DISTRITAL · ESTADO · LEGITIMIDADE PASSIVA

    I - A legitimidade deve ser referida à relação jurídica, objecto do pleito, e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos. II - Tratando-se de uma acção de condenação a legitimidade do Réu consistirá em ser ele - e não outro - a pessoa que praticou o facto violador do direito do requerente. III - Numa acção em que é de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.