Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 274.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º, com as necessárias adaptações. 4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar, na própria contestação, a respectiva intervenção principal provocada, sem prejuízo do disposto no artigo 326.º 5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determinará, em despacho fundamentado, a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 31.º 6 - A improcedência da acção ou a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7232/04.0TCLRS.L1-819-11-2009RUI DA PONTE GOMES

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · NULIDADE DE SENTENÇA · ACESSÃO INDUSTRIAL · COMODATO

    1. A acessão industrial imobiliária é fundamentalmente um mecanismo de resolução de um conflito de direitos, gerado pela sobreposição de duas distintas propriedades, a do dono da obra e a do dono do solo em que foi incorporada, e que envolve a extinção de uma delas, no caso do n.º 1 do art.1340º do C. Civil, a que incide sobre o solo. 2. Verifica-se a falha de um dos requisitos para a acessão imo

  • STA02065104-03-1998JORGE DE SOUSA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL · FALTA DE CITAÇÃO

    I - Não constitui fundamento de oposição à execução fiscal a invocação de nulidade por falta de citação. II - Tal questão não pode ser conhecida no processo de oposição quando não for pressuposto de qualquer questão que nele seja de conhecer. III - Não se pode convolar a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, a apreciar no processo de execução fiscal, quando com a referida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.