Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 421.º

EM VIGOR
Fundamento 1 - Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles. 2 - O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ96B93420-02-1997MIRANDA GUSMÃO

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · LEGITIMIDADE PASSIVA · INVENTÁRIO · LICITAÇÃO

    I - Nas acções de preferência a legitimidade passiva compete ao alienante e ao adquirente da coisa. II - A regra da legitimidade passiva nas acções de preferência não se mantem quando a aquisição da coisa for feita através de partilha judicial a que se procedeu em processo de inventário: a legitimidade, então, é aferida através dos critérios consignados no artigo 26 do CPC67. III - Autores e réu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.