Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 517.º

EM VIGOR
Princípio da audiência contraditória 1 - Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas. 2 - Quanto às provas constituendas, a parte será notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ06B185511-07-2006OLIVEIRA BARROS

    EXTENSÃO DO CASO JULGADO · TERCEIRO · SUB-ROGAÇÃO · DIREITO A ALIMENTAÇÃO

    I - Em regra exacto que o caso julgado só produz efeitos entre as partes, que não em relação a terceiros, não menos o é que quem não tenha sido parte no processo não pode ignorar o decidido por sentença transitada, agindo como se essa realidade jurídica não existisse. II - Dum modo geral, a sentença vale erga omnes como definidora da situação jurídica reinante entre as partes, vindo essa situaç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.