Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1341.º

EM VIGOR
Citação dos interessados 1 - Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na partilha, o Ministério Público, quando a sucessão seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários. 2 - O requerente do inventário e o cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ08A395003-02-2009SILVA SALAZAR

    RECURSO DE REVISÃO

    Não pode a falta de citação dos credores em processo de inventário, independentemente de poder ser considerada como nulidade, ser equiparada a falta de citação de réu, o que impede se considere preenchida a hipótese prevista na al. e) do art.º 771º do Cód. Proc. Civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.