Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 239.º

EM VIGOR
Citação por funcionário judicial 1 - Se se frustrar a citação por via postal, será a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e dando-se-lhe as indicações referidas no artigo 235.º e lavrando-se certidão assinada pelo citado. 2 - Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o funcionário dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando-se tais ocorrências na própria certidão do acto. 3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário notificará ainda o citado, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado se encontra à sua disposição na secretaria judicial. 4 - Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0365/1624-05-2016DULCE NETO

    CÔNJUGE DO EXECUTADO · SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS · CITAÇÃO

    I - A separação de pessoas e bens de um casal não dissolve o vínculo matrimonial (art. 1795º-A do Código Civil), pelo que permanece a sociedade conjugal e o respectivo estatuto de cônjuges. II - As relações patrimoniais entre os cônjuges não cessam logo que é decretada essa separação caso ela deixe em aberto o destino do património acumulado pela sociedade conjugal. III - Para além de conferir a

  • STJ03B335813-11-2003FERREIRA GIRÃO

    CITAÇÃO · FORMALIDADES ESSENCIAIS · NULIDADE

    I - O regime estabelecido nos nºs 2 e 3 do artigo 242 do Código de Processo Civil, com a redacção do DL 242/85, de 9 de Julho, para a citação feita na pessoa do réu, impunha-se quer no caso de o citando recusar assinar a respectiva certidão, tenha ou não recebido o duplicado da petição inicial, quer no caso de o citando recusar receber este duplicado, tenha ou não assinado a certidão. II - A omis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.