Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1078.º

EM VIGOR
Reforma dos articulados, das decisões e das provas 1 - Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez. 2 - Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decidirá de novo como entender. 3 - Se a reforma abranger a produção de provas, serão estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituir-se-ão por outras.