Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 690.º

EM VIGOR
Ónus de alegar e formular conclusões 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto. 4 - Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência. 5 - A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias. 6 - O disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.

Jurisprudência

25 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ276/04.4IDPRT.P1.S123-04-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · FRAUDE FISCAL

    I. O princípio in dubio pro reo é um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, assumindo, como tal e como qualquer outro princípio jurídico, a natureza de uma questão de direito de que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, deve conhecer. II. E, assim, embora o recurso diga respeita à valoraçã

  • TRG813/22.2JABRG.G115-05-2023JÚLIO PINTO

    HOMICÍDIO QUALIFICADO · MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA · DETENÇÃO · CONVERSAS DO SUSPEITO / ARGUIDO COM OS OPCS

    I- As conversas mantidas com o arguido, após a constituição como tal, e cumprido o dever de esclarecimento ou advertência sobre os direitos decorrentes daquela constituição (cf., v.g., arts. 58.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, al. g), do CPP), assumiram os procedimentos de recolha admitidos por lei e por ela sancionados (as diligências são reduzidas a auto – art. 275.º, n.º 1, do CPP). II- As demais conve

  • STA01107/10.1BESNT 01217/1707-11-2019ANA PAULA LOBO

    RECURSO · FALTA DE CONCLUSÕES

    I- Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, não formule conclusões o relator deve convidá-lo a apresentá-las. II- O art.º 146, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como regra geral dos recursos há-de ser interpretada no sentido de que o legislador pretendeu, em sede de contencioso administrativo, facultar meios para prom

  • TCAN02537/12.0BEPRT15-12-2017Hélder Vieira

    CONCURSO DOCUMENTAL; PROFESSOR CATEDRÁTICO; JÚRI; PODER DISCRICIONÁRIO

    I — No âmbito do concurso documental, com vista à admissão, ou exclusão, dos candidatos desfruta a entidade decisora da liberdade de interpretar e avaliar os elementos instrutórios, a fim de adoptar a solução mais correcta e acertada do ponto de vista do interesse público a prosseguir, actuando, pois, ao abrigo de um específico poder discricionário, também apelidado de liberdade probatória, por nã

  • TRP260/13.7GFVNG.P105-04-2017ERNESTO NASCIMENTO

    PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · CREDIBILIDADE · MODIFICAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I - A credibilidade das declarações e dos depoimentos há - de ser averiguada, (afirmada ou negada) no confronto do conteúdo concreto da sua descrição dos factos, num quadro de averiguação cuidadosa, da motivação e do interesse de cada um, nos factos, por forma a afastar a sua credibilidade, se se ficar com a percepção que os mesmos estavam concertados, no sentido da alteração da verdade ou de cria

  • STJ20071/1995.E1.S115-11-2012n.º 1ANA PAULA BOULAROT

    CASO JULGADO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS

    I A eventual nulidade de um Acórdão por omissão de pronúncia, só poderá ter por base a desconsideração das proposições que levem à conclusão que houve error in judicando ou error in procedendo e não já quaisquer outros argumentos retóricos utilizados, ou mesmo todos os argumentos, desde que se tome posição sobre o núcleo essencial daquelas questões. II O erro na apreciação das provas e na fixação

  • STJ1742/06.2TBABF.E1.S101-03-2012ANA PAULA BOULAROT

    ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO · TRANSMISSÃO DE DÍVIDA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I O contrato de associação em participação, figura esta que nos é definida pelo artigo 21º, nº1 do DL 231/81, de 28 de Julho, pressupõe a associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros e perdas que do exercício da actividade vierem a resultar para a segunda, sendo elemento essencial deste tipo de contrato a participação nos lucros

  • STJ208/06.5TBLMG.P1.S126-01-2012ANA PAULA BOULAROT

    ALEGAÇÕES REPETIDAS · ACIDENTE DE VIAÇÃO · REPARTIÇÃO DE CULPA

    I Não decorre da Lei, maxime, das regras atinentes aos ónus de alegar e formular conclusões (721º, nº2 e 690º, nº1 e 2 do CPCivil), impenda sobre a parte um ónus adicional de formular alegações e conclusões diversas das anteriormente apresentadas em sede de recurso de Apelação, vg, quando as razões de discordância do Acórdão de que se recorre são idênticas àquelas que levaram à impugnação da sente

  • STA0160/1007-06-2011FERNANDA XAVIER

    DESPACHO SANEADOR · ILEGITIMIDADE PASSIVA · APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADO · PETIÇÃO DEFICIENTE

    I - A legitimidade das partes afere-se, salvo indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição. (cf. artº26º, nº3 do CPC ex vi artº72º, nº1 da LPTA, aqui aplicável e tb. artº 9º, nº1 do CPTA). II - Face à pouca clareza e insuficiência do alegado na petição no que respeita à concretização das razões que fundamentam os pedidos, não p

  • STJ08S308322-04-2009VASQUES DINIS

    ÓNUS DA ALEGAÇÃO · ÓNUS DE CONCLUIR · MATÉRIA DE DIREITO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I – Independentemente do tribunal para que se recorre, tratando-se de recurso que verse matéria de direito, deve o recorrente, nas conclusões da alegação, proceder às especificações a que se refere o n.º 2 do artigo 690.º, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela reforma de 1995/1996. II – No caso de recurso para o Supremo Tribunal, que, por ser estruturalmente um tribunal de rev

  • STJ07A184319-06-2007SEBASTIÃO PÓVOAS

    ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    1) O exercício, ou não, pela Relação dos poderes das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 712º do CPC é incensurável pelo STJ sendo a respectiva decisão irrecorrível. 2) O STJ é essencialmente um Tribunal de revista, vocacionado para a uniformização de jurisprudência. 3) O uso da faculdade do nº 3 do artigo 729º do CPC é excepcional e dela só pode lançar-se mão se se concluir pela existência de

  • STJ07A152824-05-2007SEBASTIÃO PÓVOAS

    MATÉRIA DE FACTO · ALTERAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    1) O exercício, ou não, pela Relação dos poderes das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 712º do CPC é incensurável pelo STJ sendo a respectiva decisão irrecorrível. 2) O STJ é essencialmente um Tribunal de revista, vocacionado para a uniformização de jurisprudência. 3) O uso da faculdade do nº 3 do artigo 729º do CPC é excepcional e dela só pode lançar-se mão se se concluir pela existência d

  • TRP064705328-03-2007LUÍS GOMINHO

    CONCLUSÕES · REJEIÇÃO DE RECURSO

    Se, em processo contra-ordenacão, o recorrente apresenta conclusões que são a repetição da motivação e, convidado a apresentar verdadeira conclusões, não o faz, o recurso deve ser rejeitado.

  • STJ06A183806-07-2006SEBASTIÃO PÓVOAS

    DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · MATÉRIA DE FACTO

    1) A omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o nº2 do artigo 660º do Código de Processo Civil. Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, erro de julgamento, que não "errore in procedendo". 2) A redacção do artigo 690ºA do CPC introduzida pelo Decreto-Lei n

  • STJ05B60321-04-2005OLIVEIRA BARROS

    CONTRATO DE AGÊNCIA · PRESSUPOSTOS · CONTRATO DE CONCESSÃO · DENÚNCIA DE CONTRATO

    I - Conforme art. 1 do DL 178/86, de 3/7, são, nomeadamente, elementos típicos do contrato de agência a actuação em nome de outrem e a retribuição. II - Uma das espécies do género que os contratos de distribuição constituem, o contrato atípico de concessão comercial caracteriza-se essencialmente pela actuação do concessionário em nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercializa

  • STA0139/0423-09-2004PAIS BORGES

    ALEGAÇÕES. · RECURSO JURISDICIONAL. · INTERRUPÇÃO DE PRAZO. · DESERÇÃO DO RECURSO.

    I - A formalidade prevista no art. 54º, nº 1 da LPTA (audição do recorrente sobre "questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso", suscitada pelo Ministério Público ou algum recorrido) reporta-se às chamadas "questões prévias" obstativas do conhecimento do recurso contencioso, e que são, grosso modo, as indicadas no § 4º do art. 57º do RSTA: a extemporaneidade, a ilegitimidade das partes

  • STJ02A461728-01-2003FERREIRA RAMOS
  • TRL006827322-01-2003SANTOS MONTEIRO

    DELINQUENTE POR TENDÊNCIA · PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA · CONCURSO DE INFRACÇÕES · CÚMULO JURÍDICO DE PENAS

    I - A punição por delinquência por tendência, grave ou menos grave, implica, como pressuposto material uma acentuada inclinação ou predisposição para o crime, ainda persistente no momento da condenação, revelada pela avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, caracterizada pela "especialização" na prática de certo tipo de factos. II - Não há penas parcelares relativamente indeter

  • STA04747415-11-2001ANTÓNIO SAMAGAIO

    RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO. · OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · NORMA PROCESSUAL. · REVOGAÇÃO DE ACÓRDÃO.

    I - É estática e não dinâmica a remissão feita na LPTA para as normas do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, que disciplinavam o recurso para o Pleno no Supremo Tribunal de Justiça. II - A revogação de tais normas não obstaculiza a sua aplicação ao contencioso administrativo, mais precisamente, aos recursos por oposição de acórdãos. III - A nulidade de sentença por omissão de p

  • TRL003790427-10-1999DINIZ ROLDÃO

    PROCESSO DE TRABALHO · RECURSO DE AGRAVO · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I. No processo laboral, aos recursos de agravo interpostos de acórdãos da relação para o S.T.J., aplica-se o disposto nos nºs 1 dos artigos 75º e 76º do C.P.T. e não o preceituado no nº 1 do artº 743º do C.P.C. II. Encontrando-se o recurso de agravo regulado nos artigos 74, 75, 76, 77 e 78 do C.P.T. não faz qualquer sentido invocar o regime previsto no C.P.C. Sendo aqueles artigos normas processu

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.