Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 16.º

EM VIGOR
Representação dos incertos 1 - Quando a acção seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público. 2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso aos incertos. 3 - A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.

Jurisprudência

191 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE382/25.1T9OLH.E127-11-2025MOREIRA DAS NEVES

    EXECUÇÃO DE COIMA · INDEFERIMENTO LIMINAR DO REQUERIMENTO INICIAL · RECORRIBILIDADE · REGIME PROCEDIMENTAL

    I. A execução de uma coima aplicada no processo de contraordenação decorre numa ação executiva autónoma; não constituindo uma fase ou incidente do processo de contraordenação. II. Perante indeferimento liminar do requerimento executivo com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, essa decisão é recorrível, mediante o regime do processo civil para a execução por indemnizações, que segue

  • TRP21885/23.7T8PRT.P120-03-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE · CUSTAS

    A regra geral da responsabilidade pelas custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Dá causa o exequente/embargado, ao desistir da acção executiva, à extinção da instância dos embargos por inutilidade superveniente, devendo suportar as custas correspondentes. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • TRE54/25.7T9OLH.E111-03-2025MOREIRA DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÕES · FASE EXECUTIVA · TRIBUNAL COMPETENTE · INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    I. O direito surge apenas com a decisão humana que liga as fontes ao caso concreto. Quando se aplica um parágrafo de um código, não só se aplica todo o código, como se faz intervir o pensamento do Direito em si mesmo. Não podendo a decisão judicial desligar-se do sentido das normas que a suportam. II. Do artigo 73.º RGC não consta a admissibilidade de recurso de qualquer decisão judicial proferid

  • TRE417/23.2T9OLH.E125-02-2025MOREIRA DAS NEVES

    EXECUÇÃO DE COIMAS · TRIBUNAL COMPETENTE · DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I. O direito surge apenas com a decisão humana que liga as fontes ao caso concreto. Quando se aplica um parágrafo de um código, não só se aplica todo o código, como se faz intervir o pensamento do Direito em si mesmo. Não podendo a decisão judicial desligar-se das normas que a suportam; sendo o inverso também verdadeiro. Ou seja, as normas mobilizadas para uma dada decisão não podem ditar um senti

  • TRE609/23.4T9OLH.E125-02-2025MANUEL SOARES

    EXECUÇÃO DE COIMA · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR DO REQUERIMENTO EXECUTIVO · RECORRIBILIDADE

    A execução de uma coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em que não houve impugnação judicial, processa-se numa ação executiva autónoma e não constitui uma fase ou incidente do processo de contraordenação. Sendo indeferido liminarmente o requerimento executivo com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, tal decisão é recorrível, de harmonia com o regime do process

  • TRE438/23.5T9OLH.E111-02-2025MANUEL SOARES

    EXECUÇÃO DE COIMA · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR DO REQUERIMENTO EXECUTIVO · RECORRIBILIDADE

    A execução de uma coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em que não houve impugnação judicial, processa-se numa uma ação executiva autónoma e não constitui uma fase ou incidente do processo de contraordenação. Sendo indeferido liminarmente o requerimento executivo com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, tal decisão é recorrível, de harmonia com o regime do pro

  • TC395/202317-12-2024Maria Benedita Urbano
  • TRP977/19.2T8STS.P211-12-2024CARLOS GIL

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · FALTA OU INSUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE · CASO JULGADO

    I - Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis, é recorrente a afirmação de que a nulidade por falta de fundamentação da sentença apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. II - No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em q

  • TRP19687/21.4T8PRT.P220-06-2024ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · PROVA PERICIAL · PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

    I - Vindo aduzido no recurso a insuficiência mesma do relatório pericial realizado à prova ou infirmação dos factos controvertidos, por desconsideração dos esclarecimentos pedidos pelos AA e cuja pertinência foi indeferida, em termos de ter prejudicado a demonstração dos factos em que estribavam as pretensões os AA, muito embora os recorrentes o não nomeiem e se reconduzam erradamente ao efeito da

  • TRP3378/21.9T8MAI.P103-06-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA · ASSÉDIO MORAL

    I – A dimensão normativa da cláusula geral da resolução pelo trabalhador prevista no n.º 1 do artigo 394.º exige mais que a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no n.º 2, sendo ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos de tal modo graves, em si ou nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de le

  • TRG601/12.2TUBRG.G121-03-2019VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE MORTAL · CONTRATO DE TRABALHO

    I – O artigo 623.º do Código do Processo Civil regula a eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória transitada em julgado e dele resulta que a condenação definitiva proferida em processo penal constitui relativamente a terceiros presunção ilidível no que concerne à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, as formas do crime,

  • TC595/1205-12-2012Ana Maria Guerra Martins
  • STJ20071/1995.E1.S115-11-2012ANA PAULA BOULAROT

    CASO JULGADO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS

    I A eventual nulidade de um Acórdão por omissão de pronúncia, só poderá ter por base a desconsideração das proposições que levem à conclusão que houve error in judicando ou error in procedendo e não já quaisquer outros argumentos retóricos utilizados, ou mesmo todos os argumentos, desde que se tome posição sobre o núcleo essencial daquelas questões. II O erro na apreciação das provas e na fixação

  • TRL81/1994.L1-710-01-2012LUÍS LAMEIRAS

    CUSTAS · EXECUÇÃO · LIQUIDAÇÃO

    I – Em acção executiva, no quadro legal do Código de Processo, emergente da revisão de 1997, e do Código das Custas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, realizada penhora no vencimento do executado e reunido dinheiro, obtido dessa penhora, previsivelmente suficiente para cobrir as custas devidas e a quantia exequenda, devem ter lugar, no acto de contagem a cargo da secretaria

  • STA0265/1110-05-2011POLÍBIO HENRIQUES

    EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS · ADIANTAMENTO AO EMPREITEIRO · RECURSO DE APELAÇÃO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Uma vez rescindido o contrato de empreitada de obras públicas, se o valor dos trabalhos realizados é inferior ao valor do adiantamento concedido pelo dono da obra, o montante daquele deve imputar-se imediatamente ao pagamento daqueles trabalhos, cessando a aplicação do regime gradualista de amortização previsto nos artigos 191° a 193° do DL n°235/86, de 16.08. II - Se não constarem do proces

  • TRL309-A/1994.L1-715-02-2011LUÍS LAMEIRAS

    EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · SOCIEDADE COMERCIAL

    I – É admissível, em acção executiva, a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide (artigo 919º, nº 1, alínea c), do CPC, na redacção dada pelo DL nº 226/2008, de 20 de Novembro); II – Instaurada execução em 1994 e apurado que as duas executadas, sociedades comerciais, já cessaram as respectivas actividades há anos, não tendo a exequente possibilidade de lhes i

  • TRP142-A/2002.P101-02-2011MARIA CECÍLIA AGANTE

    EMBARGOS DE TERCEIRO · IMÓVEL · REGISTO PREDIAL · CLÁUSULA INCOTERM CFR

    I - Dá causa aos embargos de terceiro o exequente/embargante que nomeia à penhora o imóvel que, há mais de um ano, estava inscrito no registo predial a favor do embargante. II - Ao desistir da penhora efectuada na acção executiva dá causa à extinção da instância dos embargos de terceiro por inutilidade superveniente, devendo suportar as custas correspondentes.

  • TRP978/04.5TBVFR-A.P102-12-2010FILIPE CAROÇO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO · NATUREZA PROCESSUAL

    A revisão não abre um novo processo, antes constitui uma forma de desenvolvimento do mesmo processo, da mesma acção, ainda que tramitado seja, o recurso, por apenso.

  • TCAN00086/00 - Porto11-03-2010Álvaro Dantas

    INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA - DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    1. A interrupção da instância opera desde que se verifiquem os respectivos pressupostos e, portanto, desde o momento em que se perfez o prazo (de um ano e um dia) de inércia negligente das partes para tanto legalmente previsto. 2. Ocorre a deserção da instância decorridos que sejam dois anos desde a respectiva interrupção. 3. A omissão de despacho a declarar expressamente a interrupção da instân

  • STJ1164/07.8TTPRT.S113-01-2010PINTO HESPANHOL

    CASO JULGADO PENAL · DECISÃO CONDENATÓRIA · PRESCRIÇÃO · DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA

    1. A decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante ao autor e à ré, que intervieram na acção penal, na qualidade, respectivamente, de arguido e de assistente, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infracção, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.