Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1337.º

EM VIGOR
Cumulação de inventários 1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas: a) Quando sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens; b) Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges; c) Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras. 2 - No caso referido na alínea c) do número anterior, se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado hajam de ser atribuídos na outra, não pode deixar de ser admitida a cumulação; sendo a dependência parcial, por haver outros bens, pode o juiz indeferi-la quando a cumulação se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a boa ordem do processo. 3 - Não obsta à cumulação a incompetência relativa do tribunal para algum dos inventários. SECÇÃO II Das declarações do cabeça-de-casal e oposição dos interessados