Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 270.º

EM VIGOR
Outras modificações subjectivas A instância pode modificar-se, quanto às pessoas: a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio; b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP053260919-05-2005TELES DE MENEZES

    EXECUÇÃO · VENCIMENTO · PENHORA · CONTRATO DE TRABALHO

    A aplicabilidade da regra processual contida no art. 823.º/1-e) do CPC (actual art. 824.º/1-a), quer antes, quer depois da reforma da acção executiva), que considera impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, às hipóteses previstas na alínea a) do n.º 2 do art. 95.º da LCT não sofre contestação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.