Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1429.º

EM VIGOR
Determinação judicial da prestação ou do preço 1 - Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 400.º e o artigo 883.º do Código Civil, a parte que pretenda a determinação pelo tribunal indicará no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação. 2 - A parte contrária é citada para responder em 10 dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, desde que também o justifique. 3 - Com resposta ou sem ela, o juiz decidirá, colhendo as provas necessárias.