Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1327.º

EM VIGOR
Legitimidade para requerer ou intervir no inventário 1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo: a) Os interessados directos na partilha; b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas. 2 - Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos, termos e diligências susceptíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades. 3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação e defesa dos interesses da Fazenda Pública.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ689/15.6T8EVR.E1.S129-03-2022MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    CASO JULGADO MATERIAL · CAUSA DE PEDIR · IDENTIDADE DE FACTOS · INVENTÁRIO

    Não constitui caso julgado material, por falta de identidade de causa de pedir, uma decisão proferida num processo de inventário, que exclui da herança certificados de aforro levantados antes da morte da mãe do autor e do réu (“de cujus”), em relação a outra ação entre as mesmas partes em que o autor invocou que aqueles certificados de aforro foram objeto de apropriação ilícita por parte de um dos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.