Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 863.º-B

EM VIGOR
Processamento do incidente 1 - A oposição à penhora constitui incidente da execução, ao qual se aplica o disposto nos artigos 302.º a 304.º 2 - O requerimento do executado será apresentado no prazo de 10 dias, contados da data em que deva considerar-se notificado da realização do acto da penhora, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 818.º 3 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado nomear logo os bens integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda que tenha em seu poder e estejam sujeitos a penhora. 4 - Ouvido o exequente e realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz decide se a penhora se mantém ou ordena o seu levantamento. SECÇÃO III Convocação dos credores e verificação dos créditos