Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1017.º

EM VIGOR
Apreciação das contas apresentadas 1 - Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las dentro de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, conforme o valor da acção. 2 - ... 3 - ... 4 - Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas. 5 - O juiz ordenará a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRC3062/0203-12-2002n.º 2, 5GARCIA CALEJO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA

    I - Numa acção de prestação de contas da administração dos bens de uma herança, o autor pode impugnar as despesas apresentadas pelo réu, ou, tão só, exigir que o réu justifique as despesas indicadas. II - O ónus da prova em relação às despesas cabe ao réu, como apresentante das contas. III - Tendo o autor impugnado as verbas relativas às despesas apresentadas, os quesitos em causa deveriam ter s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.