Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 28.º-A

EM VIGOR
Legitimidade nas acções de preferência 1 - Se o direito de preferência houver de ser exercido por vários titulares, a falta de qualquer deles determina a ilegitimidade dos demais, salvo se o faltoso tiver abdicado do seu direito ou este se houver extinguido por outra causa. 2 - Competindo a preferência sucessivamente a mais de uma pessoa, qualquer delas tem legitimidade para, por si só, propor a respectiva acção, mas a decisão proferida não obsta a que o preferente preterido possa fazer valer a prioridade do seu direito. 3 - As acções de preferência devem ser simultaneamente propostas contra o alienante e o adquirente, sob pena de ilegitimidade.