Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 848.º

EM VIGOR
[...] 1 - A penhora de móveis é feita com efectiva apreensão dos bens, que são entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público. 2 - O depositário é escolhido pelo funcionário incumbido da penhora, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 3 - ... 4 - Se houver sido escolhido para depositário o executado, alguém que com ele conviva em economia comum ou pessoa que o exequente repute inidónea, pode requerer a sua substituição, indicando outro depositário, devendo colocar à disposição do tribunal os meios indispensáveis à remoção e depósito dos móveis penhorados, sempre que necessário. 5 - A penhora de veículos automóveis faz-se com a apreensão do veículo e dos seus documentos, podendo a apreensão ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na lei para a apreensão de veículos automóveis requerida por credores hipotecários.