Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 242.º

EM VIGOR
Incapacidade de facto do citando 1 - Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o oficial de justiça dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor. 2 - De seguida, é o processo concluso ao juiz que decidirá da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias. 3 - Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador provisório ao citando, no qual é feita a citação. 4 - Quando o curador não conteste, observar-se-á o disposto no artigo 15.º