Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 127.º

EM VIGOR
Fundamento de suspeição 1 - As partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos seguintes: a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 122.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa; c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta; d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa; f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes. 2 - O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas. 3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03652821-09-2000SIMÕES REDINHA

    APOIO JUDICIÁRIO. · INTERRUPÇÃO DE PRAZO. · PREPARO. · INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA.

    I - No contencioso administrativo a apresentação do pedido de apoio judiciário determina a interrupção do prazo processual que tiver em curso para se reiniciar a partir da notificação da decisão que decida o pedido daquele benefício. II - Continua em vigor o art. 41º da Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo. III - O pedido de apoio judiciário é de indeferir quando o requerente não

  • TRL000380430-04-1997CESAR TELES

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · PRECEITOS FISCAIS · REVOGAÇÃO · LEI DE PROCESSO

    I - Com a publicação do Dl n. 329-A/95, de 12 de Dezembro - imediatamente aplicável às causas pendentes - foi objectivo premente do novo Código de Processo Civil eliminar todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição dos litígios, revogando os preceitos que condicionavam o normal prosseguimento da instância e a obtenção de uma dec

  • STJ97S00409-04-1997LOUREIRO PIPA

    PROCESSO DE TRABALHO · OBRIGAÇÃO FISCAL · CUMPRIMENTO

    Para o autor ou o reconvinte dar cumprimento ao artigo 37 do CPT, no tocante ao pagamento do Imposto sobre os Rendimentos, basta comprovar que o fez no ano anterior ao do pedido inicial ou reconvencional.

  • STJ96S07504-12-1996MATOS CANAS

    OBRIGAÇÃO FISCAL · CUMPRIMENTO · PROVAS · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I - O artigo 37 do Código do Processo de Trabalho, não é inconstitucional, nem colide com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. II - O citado artigo 37, no tocante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, apenas exige a apresentação da declaração; se esta está conforme com a realidade, é coisa que já não interessa aos tribunais comuns.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.