Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 349.º

EM VIGOR
[...] 1 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verificando nenhuma das excepções ao efeito cominatório da revelia, é logo proferida sentença condenando o réu a satisfazer a prestação ao autor. 2 - A sentença proferida tem, no caso previsto no número anterior, força de caso julgado relativamente ao terceiro. 3 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, sem que se verifiquem as condições a que se refere o n.º 1, a acção prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito. 4 - No caso previsto no número anterior, a sentença proferida não obsta nem a que o terceiro exija do autor o que este haja recebido indevidamente, nem a que reclame do réu a prestação devida, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à boa decisão da causa.