Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1054.º

EM VIGOR
Perícia no caso de divisão em substância 1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos, sob cominação de, não o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz. 2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias. 3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 304.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ04B296114-10-2004OLIVEIRA BARROS

    COMPROPRIEDADE · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · INDIVISIBILIDADE

    I - A indivisibilidade da coisa a dividir pode ser natural, legal ou convencional (negocial). II - Nada havendo que não seja divisível materialmente, para efeitos da indivisibilidade dita natural da coisa a dividir, é o conceito jurídico definido no art.209º C.Civ. que releva. III - Não consentida pela lei dos loteamentos (arts.1º, nº1º, 3º, al.a), 9º, nº1º, 28º, nº1º, 29º, 52º, 53º, nº1º, e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.