Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 511.º

EM VIGOR
Fixação da base instrutória 1 - O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida, a provar em audiência. 2 - As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto inserida na base instrutória com os seguintes fundamentos: a) Omissão de factos alegados com interesse para a boa decisão da causa; b) Inclusão de factos indevidamente considerados como controvertidos; c) Obscuridade do despacho que selecciona a matéria de facto relevante. 3 - O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL67/06.8TTFUN.L1-423-02-2011ISABEL TAPADINHAS

    REFORMA ANTECIPADA · ACORDO DE EMPRESA · INTERPRETAÇÃO

    I - As cláusulas do Estatuto Unificado de Pessoal (EUP) da Empresa de Electricidade da Madeira, por estarem integradas no próprio AE da empresa e terem natureza normativa devem, ser interpretadas de acordo com as regras constantes do art. 9.º do Cód. Civil. II - O art. 20.º, nº 1, do EUP de 1983 – que dispunha, sob a epígrafe “Direito de antecipar a reforma”, que os trabalhadores do quadro de pes

  • TRP053489024-11-2005DEOLINDA VARÃO

    EXECUÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I- O convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo previsto no nº 4 do artº 812º visa possibilitar ao exequente suprir quaisquer irregularidades do requerimento executivo e o suprimento de vícios de natureza processual, nomeadamente referentes aos pressupostos processuais, desde que sanáveis e de conhecimento oficioso. II- O documento apresentado pelos exequentes como título executivo enco

  • TC665/0402-12-2004Paulo Mota Pinto
  • STA04242726-10-2000PAIS BORGES

    MATÉRIA DE FACTO. · MATÉRIA DE DIREITO. · PETIÇÃO. · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO.

    I - Ao fixar a base instrutória, o juiz procede à selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, que deva considerar-se controvertida (art. 511º, n° I do CPCivil). Essa selecção só pode incidir sobre factos materiais que sejam revelações de uma determinada conclusão jurídica, dela devendo ser afastados juizos de valor, induções, conclusões ou raciocínios. II - A norma do art. 508

  • STJ98A76323-09-1998GARCIA MARQUES

    INQUISITÓRIO · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I - O poder referido no artigo 645, n. 1, do C.P.Civil (redacção anterior à revisão iniciada com o DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, é discricionário, vinculado, no entanto, aos seguintes pressupostos de facto: - Reconhecimento, pelo tribunal, de que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa; -Ter esse conhecimento resultado da inquirição das testemunhas ind

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.