Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 256.º

EM VIGOR
Notificação pessoal às partes ou seus representantes Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12.º, n.º 4, 23.º, n.º 3, e 24.º, n.º 2.