Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1336.º

EM VIGOR
Questões definitivamente resolvidas no inventário 1 - Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 1327.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes. 2 - Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE336/12.8T2MFR-B.E119-11-2020ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

    1 - É indevida a remessa dos interessados para os meios comuns com fundamento na falta de acordo sobre a matéria em discussão e por não existirem documentos nos autos que permitam resolver tal questão com segurança, havendo que produzir prova sobre a mesma; 2 - Apurando-se que o preço do imóvel adquirido pela Requerida já após ter sido decretado o divórcio, e que constitui bem próprio desta, foi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.