Jurisprudência
25 acórdãos aplicam este artigoI - Nos termos do art.º 666.º n.º 2 do CPC “A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.” II - Neste conspecto, não podem os erros materiais retificar-se por simples despacho do relator. III - A decisão que suprir nulidade de que possa enfermar considera-se “proferido como complemento e parte integrante” da sentença ou acórdão – art. 617.º,
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · NOTIFICAÇÃO · CONTESTAÇÃO
I – As nulidades do processo que forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr. os nºs. 2 e 3 do art. 668° do CPC) e devem ser arguidas em recurso desta interposto – quando admissível – que não em reclamação perante o tribunal a quo. II – Pese embora o CPPT não preveja, para o processo de reclamação regulado nos artigos 276.º e seguintes, o art
ACÇÃO SOBRE CONTRATO · ADESÃO · REMISSÃO · NULIDADE DE DESPACHO
I – O artigo 158º, nº 2, do CPC, proíbe a simples adesão a fundamentos alegados pelas partes, e não a remissão para o conteúdo dos seus articulados; II – «Aderir» implica, neste âmbito, apego ou ligação intelectual, remete para o campo da valoração, pois adere o que aquiesce a juízo que lhe é proposto; III – «Remeter» situa-se no plano mais modesto do enviar, reportar-se, referir-se a algo que j
ABUSO DE DIREITO · DIRIGENTE SINDICAL · FALTAS AO SERVIÇO · PERDA DE RETRIBUIÇÃO
1. As faltas dadas pelos trabalhadores membros da direcção da associação sindical, para o desempenho das respectivas funções, são justificadas e não implicam a perda do direito à retribuição de férias nem aos subsídios de férias e de Natal. 2. Configura, todavia, um caso de abuso do direito, a reclamação da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal feita por um trabalhador/dirige
NULIDADES DA SENTENÇA · ERRO NA FIXAÇÃO DOS FACTOS · DOCUMENTOS PARTICULARES · FORÇA PROBATÓRIA
1. A decisão proferida sobre a matéria de facto não é susceptível de enfermar das nulidades previstas no art.º 668.º do CPC. 2. As nulidades do acórdão da Relação têm de ser expressa e separadamente arguidas no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não poderem ser apreciadas. 3. O Supremo não pode conhecer do erro na fixação da matéria de facto quando o fundamento do recurso se b
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS. · PRESSUPOSTOS. · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO.
I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;
CONTRATO ATÍPICO · RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Uma relação contratual de facto pressupõe a inexistência de qualquer acordo de vontades previamente estabelecido sob a forma oral ou escrita, conducentes à concretização dum negócio jurídico. Deparamos, sim, com um comportamento social que exterioriza, em si mesmo, uma vontade negocial.
ALEGAÇÕES. · RECURSO JURISDICIONAL. · INTERRUPÇÃO DE PRAZO. · DESERÇÃO DO RECURSO.
I - A formalidade prevista no art. 54º, nº 1 da LPTA (audição do recorrente sobre "questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso", suscitada pelo Ministério Público ou algum recorrido) reporta-se às chamadas "questões prévias" obstativas do conhecimento do recurso contencioso, e que são, grosso modo, as indicadas no § 4º do art. 57º do RSTA: a extemporaneidade, a ilegitimidade das partes
ACORDO DE EMPRESA · REGULAMENTO · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CLÁUSULA
I - O Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, que estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar, no âmbito das relações de trabalho subordinado, não é imediatamente aplicável às empresas concessionárias, como é o caso da Companhia Carris de Ferro de Lisboa (CARRIS), visto que, nos termos do artigo 12º desse diploma, a sua extensão a tais entidades ficou dependente de publicação de re
REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL. · LAPSO. · ALEGAÇÕES. · RECURSO JURISDICIONAL.
I - O prazo de sete dias previsto no n.º 3 do art.º 4.º do Dec. Lei n.º 28/92, segundo o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 6.º do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 23 de Dezembro, passou a ser de 10 dias. II - A circunstância de se ter feito aplicação do referido prazo de sete dias, e não de dez, integra manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável, a que se refere a al. a) do n.º 2 do a
RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO. · OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · NORMA PROCESSUAL. · REVOGAÇÃO DE ACÓRDÃO.
I - É estática e não dinâmica a remissão feita na LPTA para as normas do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, que disciplinavam o recurso para o Pleno no Supremo Tribunal de Justiça. II - A revogação de tais normas não obstaculiza a sua aplicação ao contencioso administrativo, mais precisamente, aos recursos por oposição de acórdãos. III - A nulidade de sentença por omissão de p
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · FALTA DE PAGAMENTO · TAXA DE JUSTIÇA · ADIAMENTO
I - Como regra geral, a violação das normas tributárias não deve determinar a suspensão da instância, mas o processo não terá andamento se não foi paga a taxa de justiça inicial. II - A audiência de julgamento não é adiada por falta de advogado do réu, que não compareceu, se ele havia renunciado ao mandato e o réu, apesar de notificado da renúncia, não constituiu outro dentro do prazo legal (20 d
REVERSÃO DE EXECUÇÃO. · RECURSO JUDICIAL. · PRAZO. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
É de dez dias o prazo de interposição de recurso para o TT de 1ª Instância de despacho de reversão proferido por Chefe de Repartição de Finanças em processo de execução fiscal e notificado ao revertido em 08.V.2001 - artigos 355º, 49º (redacção do DL nº 47/95, de 10.III) nº 3, e 118º, 2, d), do CPT e 6º, 1, b), do DL nº 329-A/95, de 12.XII, este na redacção introduzida pelo artigo 4º do DL nº 180/
RECURSO · TAXA DE JUSTIÇA
I - Não é de conhecer, por ser inadmissível, de recurso de despacho que indefira requerimento de reforma de despacho anterior. II - Interposto recurso daquele despacho e não do despacho anterior, este transita em julgado e não se conhece daquele recurso. III - O art. 14, nº. 2 e 3, do DL nº 329-A/95, de 12/12, literalmente interpretado, não viola o disposto no art. 20, nº 1 e 4, da Constituição.
NULIDADE DE SENTENÇA. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · REFORMA DE SENTENÇA. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
I - De acordo com as disposições combinadas dos artigos 494°, alínea e), 495°, n° 2 do 660º e alínea d) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil impõe-se ao Tribunal Administrativo de Círculo conhecer da legitimidade das partes, sob pena de nulidade da sentença. II - O despacho saneador é o lugar próprio para o fazer. Tendo-o o senhor Juiz feito aí, embora sem fundamentar o juízo por au
RECURSO · CONCLUSÕES · PRESTAÇÃO DE CONTAS · PARTILHA DOS BENS DO CASAL
I - Não pode conhecer-se da matéria das conclusões que não tenha sido versada no contexto das alegações de recurso. II - A acção especial de prestação de contas não é a adequada à partilha de quotas sociais, entre ex-cônjuges, devendo tal partilha ser realizada no inventário subsequente à dissolução do casal. III - Do n. 1, do artigo 217, do Código das Sociedades Comerciais, retira-se a regra de
RECURSO JURISDICIONAL · CONTRA ALEGAÇÕES · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · NULIDADE PROCESSUAL
I - Apresentada tempestivamente a contra-alegação pelo recorrido, a omissão da sua junção influi no exame e na decisão do respectivo recurso jurisdicional que subira em separado. II - Essa omissão configura a nulidade prevista no art. 201 do CPC, acarretando a anulação nos termos processuais subsequentes e que da prática do acto omitido dependiam, neles se integrando o acórdão que entretanto haja
ACÓRDÃO · FUNDAMENTAÇÃO · CONSTITUCIONALIDADE · NULIDADE DE ACÓRDÃO
I - Os pressupostos que condicionam a decisão por remissão, nos termos do nº 5, do artigo 713º, do Código de Processo Civil, postulam e reclamam do tribunal uma actividade que não pode deixar de se considerar como de julgamento, passando necessariamente por uma análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, da bondade da fundamentação adquirida e da correcção da decisão final, e, sendo ass
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.