Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 931.º

EM VIGOR
Conversão da execução 1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, nos termos dos artigos 805.º e seguintes, sendo substituída por notificação a citação a que se refere o n.º 2 do artigo 806.º 2 - Feita a liquidação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para pagamento da quantia apurada, seguindo-se depois os termos prescritos nos artigos 864.º e seguintes.