Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 928.º

EM VIGOR
Citação do executado 1 - Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega. 2 - Fundando-se a execução em sentença, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 924.º e seguintes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP982030426-05-1998RAPAZOTE FERNANDES

    EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · EMBARGOS DE EXECUTADO · TEMPESTIVIDADE · PRAZO

    I - Em execução para entrega de coisa certa, os embargos de executado devem ser deduzidos antes da entrega da coisa e no prazo de 20 dias a contar da citação do executado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.