Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1053.º

EM VIGOR
Citação e oposição 1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem. 2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º; da decisão proferida cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa. 4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias. 5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ04B296114-10-2004OLIVEIRA BARROS

    COMPROPRIEDADE · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · INDIVISIBILIDADE

    I - A indivisibilidade da coisa a dividir pode ser natural, legal ou convencional (negocial). II - Nada havendo que não seja divisível materialmente, para efeitos da indivisibilidade dita natural da coisa a dividir, é o conceito jurídico definido no art.209º C.Civ. que releva. III - Não consentida pela lei dos loteamentos (arts.1º, nº1º, 3º, al.a), 9º, nº1º, 28º, nº1º, 29º, 52º, 53º, nº1º, e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.