Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 145.º

EM VIGOR
Modalidades do prazo 1 - O prazo é dilatório ou peremptório 2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo. 3 - O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. 4 - O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento nos termos regulados no artigo seguinte. 5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado no segundo dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no terceiro dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC. 6 - Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 10 UC. 7 - O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ671/19.4T8FNC.L1. S123-02-2021FÁTIMA GOMES

    PRAZO PERENTÓRIO · JUSTO IMPEDIMENTO · PRAZO DE ARGUIÇÃO

    I. O legislador processual não veda a invocação da figura do justo impedimento mesmo quando já se mostra esgotado o prazo perentório normal e a situação integradora daquele se verifica no âmbito desse prazo complementar do artigo 139.º do NCPC II. Se, ainda que mediante o pagamento de uma multa, a parte tem a faculdade de praticar o acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo peremptório

  • TRL1075/16.6PCSNT.L1-514-01-2020JORGE GONÇALVES

    EXTEMPORANEIDADE · PRAZO · MULTA · DISPENSA

    - Limitando-se o artigo 107.º-A, como o respectivo proémio o diz, a regular a sanção pela prática extemporânea de actos processuais, é inquestionável que ao ali aludir-se, apenas, aos n.ºs 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, não se está a excluir a aplicação do n.º 8 daquele artigo no processo penal, o qual respeita á redução ou dispensa da multa, tanto mais que o legislador teve o

  • TRG49/18.7T8BRG-A.G131-10-2018ANTÓNIO BARROCA PENHA

    JUSTO IMPEDIMENTO · PRAZO PEREMPTÓRIO

    Sumário (do relator): I- Os prazos perentórios fixados na lei ou pelo juiz têm o seu último dia diferido para um dos três dias úteis subsequentes, sem prejuízo do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 139º, do C. P. Civil. II- É possível a invocação do “justo impedimento” por factos ocorridos num dos três dias úteis previstos no n.º 5 do art. 139º, do C. P. Civil.

  • TRL10805/15.2T8SNT.L1-427-09-2017JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    JUSTO IMPEDIMENTO · PRAZO PEREMPTÓRIO · PRAZO DE COMPLACÊNCIA

    Pode ser invocado como justo impedimento um facto ocorrido num dos três dias úteis previstos no n.º 5 do artigo 139.º do Novo Código de Processo Civil (Sumário elaborado pelo Relator)

  • STA0160/1007-06-2011FERNANDA XAVIER

    DESPACHO SANEADOR · ILEGITIMIDADE PASSIVA · APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADO · PETIÇÃO DEFICIENTE

    I - A legitimidade das partes afere-se, salvo indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição. (cf. artº26º, nº3 do CPC ex vi artº72º, nº1 da LPTA, aqui aplicável e tb. artº 9º, nº1 do CPTA). II - Face à pouca clareza e insuficiência do alegado na petição no que respeita à concretização das razões que fundamentam os pedidos, não p

  • TRL153-E/2001.L1-728-04-2009CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    RECURSO · CONTRA-ALEGAÇÕES · APRESENTAÇÃO · MULTA

    I- No actual regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), o prazo de que o recorrido dispõe para responder à alegação do recorrente conta-se da notificação da apresentação da alegação do recorrente, como já antes sucedia, pois é a partir dessa notificação (e não da correspondente entrada em juízo) que a contraparte passa a dispor da peça processual indispensável ao exercíci

  • STA0912/0607-03-2007LÚCIO BARBOSA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. · PRAZO DE OPOSIÇÃO. · PRAZO JUDICIAL. · TERMO INICIAL.

    I – A oposição pode ser deduzida no prazo de 20 dias a contar da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado – artº 285º, 1, b) do CPT. II – Se o executado, citado editalmente, apenas toma conhecimento pessoal da execução no momento em que lhe é notificado o despacho que designa o dia para venda do bem imóvel penhorado, pode ele deduzir oposição, com aqu

  • TRL008106422-03-2000FERREIRA MARQUES

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · PRAZO PEREMPTÓRIO · JUSTO IMPEDIMENTO

    I - O prazo para recorrer da decisão judicial é um prazo peremptório e o seu decurso extingue o direito de recorrer. II - O acto de interposição de recurso pode, no entanto, ser praticado fora de prazo, caso se verifique justo impedimento. III - O justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o praticar, por si ou por manda

  • TRL007998423-02-2000FERREIRA MARQUES

    ATESTADO MÉDICO · JUSTO IMPEDIMENTO · PROVAS

    I - Os atestados médicos não provam automaticamente a matéria a que dizem respeito, constituindo antes simples meios de prova, livremente apreciados pelo tribunal, podendo, por si sós ser insuficientes para provar a matéria que se pretende. II - Daí que seja prudente oferecer outros meios de prova, designadamente, testemunhas, pois além da imediação assegura o exercício mais eficaz do princípio d

  • TRL006367318-11-1998COTRIM MENDES

    TEMPESTIVIDADE · PRAZO

    A norma do nº 1 do art. 150º, do CPC/95 não é aplicável em processo penal. Praticado o acto no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo legal, haverá que observar-se o preceituado no art. 145º nº 6, do CPC.

  • TC446/9717-11-1998Messias Bento
  • TRL007018318-02-1998COTRIM MENDES

    CONTAGEM DOS PRAZOS · EXTEMPORANEIDADE · PRAZO · CTT

    Não é aplicável ao processo penal o preceito do Código de Processo Civil que permite às partes o envio pelo registo do correio das peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes, como a interposição de recurso.

  • STA03956329-01-1998DIONISIO CORREIA

    RECURSO JURISDICIONAL · ALEGAÇÕES · PRAZO · CONTAGEM DE PRAZO

    I - O prazo para alegar no recurso jurisdicional é de 30 dias (art. 106 da LPTA e 6 n. 1 e) do DL 329-A/95, 12.12) e conta-se nos termos do art. 144 n. 1 do CPC. II - As alegações podem ser apresentadas no prazo e condições referidas no art. 145 n. 5 do CPC.

  • STA02605529-10-1997CORREIA DE LIMA

    JUSTO IMPEDIMENTO · DOENÇA · ADVOGADO · INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

    I - Tendo a advogada do recorrente sido notificada de acórdão do Pleno por carta expedida sob registo postal em 21.2.97, dispunha, para validamente interpor dele recurso para o Tribunal Constitucional, do prazo de dez dias, com termo ad quem em 6.3.97 ou, excepcionalmente, na falta de acordo das partes, até 12.3.97, salvo caso de justo impedimento. II - É de considerar não provado justo impedimen

  • STA03596029-10-1997CORREIA DE LIMA

    CONDENAÇÃO EM CUSTAS · REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL · PRAZO · TRÂNSITO EM JULGADO

    O pedido de reforma de acórdão do Pleno quanto a uma condenação em custas tem de ser formulado antes do trânsito em julgado dessa condenação.

  • STJ97P27808-05-1997ABRANCHES MARTINS

    RECURSO PENAL · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · PRAZO · CONTAGEM DOS PRAZOS

    I - Sendo a decisão lida publicamente em audiência, não há que posteriormente proceder à notificação dos sujeitos processuais que devam considerar-se presentes naquela. II - Para os que não tendo estado ou não devam considerar-se presentes, o prazo para interposição de recurso conta-se desde o depósito da decisão na secretaria. III - Não tendo o mandatário da assistente comparecido na audiência

  • TC745/9626-02-1997Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.