Artigo 209.º
EM VIGORFim da distribuição
É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator.
Decreto-Lei 329-A/95
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais